Texto publicado nesta sexta-feira (10) é de autoria do deputado Favatto e altera norma de 2012 que proibiu sacolas de materiais que não se decompõem naturalmente

Foi sancionada com vetos parciais e publicada nesta sexta-feira (10) a Lei 11.101/2020, do deputado Rafael Favatto (Patriotas), que acrescenta novos artigos à Lei 9.896/2012 – de José Esmeraldo (MDB) –, que tornou obrigatória a distribuição de sacolas plásticas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis em estabelecimentos comerciais.

O novo texto reforça a proibição de se distribuir, gratuitamente ou cobrando, sacolas e/ou sacos plásticos descartáveis compostos por polietilenos para supermercados, hipermercados e atacadistas, mas passa a incluir nominalmente padarias, farmácias e estabelecimentos congêneres, e não coloca, como era antes, a medida apenas aos locais com mais de três caixas registradoras.

A lei também específica que a regra não se aplica às embalagens originais de mercadorias, de produtos alimentícios vendidos a granel, de produtos alimentícios que vertam água ou ao filme plástico utilizado para embalar produtos vendidos a granel.

Com a mudança, as pequenas empresas terão 18 meses para se adaptar à mudança a partir da publicação da norma. Já as grandes empresas terão o prazo de um ano.

O Estado também fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, prefeituras municipais e empresas privadas para fazer cumprir as regras previstas na norma e com objetivo de implantação de coleta seletiva.

Vetos

A lei de Favatto recebeu quatro vetos parciais do Executivo que ainda serão analisados pelo Legislativo. O primeiro veto foi ao parágrafo que estabelecia que as sacolas plásticas reutilizáveis/retornáveis fossem confeccionadas com mais de 51% de material proveniente de fontes renováveis e em duas cores: sacola verde destinada ao depósito de resíduos recicláveis, e sacolas cinza destinada a outros rejeitos. O autor defendia que a medida das cores auxiliaria o consumidor na separação de resíduos reciclável e não reciclável.

O segundo veto foi ao trecho da proposta que permitia uma cobrança ao cliente pela distribuição das sacolas desde que o valor não fosse maior que o preço de custo do material.

Também foi vetado o artigo que estabelecia multas aos estabelecimentos comerciais que descumprirem a lei, bem como o parágrafo que destinaria os recursos das multas para fundo a ser gerido pelo órgão responsável pelo programa de incentivo à coleta seletiva e à reciclagem com participação dos catadores de materiais reciclados.