Por unanimidade, a Corte concluiu que a votação deve ser secreta, e a nomeação realizada pelo governador do estado
Em decisão publicada na tarde desta terça-feira (03), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado do Espírito Santo e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) que previam votação aberta para a escolha de conselheiros do Tribunal de Contas estadual (TCE-ES) e a sua nomeação por meio de decreto legislativo.
Sendo assim, a votação para a escolha de conselheiros do TCE-ES, na Ales, deve ocorrer de maneira secreta, segundo o entendimento do STF.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5079, segundo o texto publicado no portal da Corte. A ação começou no STF em 2013, cerca de uma década atrás.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que o modelo adotado no estado violaria o princípio da separação dos Poderes, o modelo de composição dos tribunais de contas previsto na Constituição Federal e o processo de escolha dos membros do TCE.
A PGR sustentava, também, que a deliberação sobre o nome dos conselheiros escolhidos pelo governador deveria ser feita por voto secreto, e não por chamada nominal, como prevê o Regimento Interno da Assembleia.
Votação secreta
Em relação à forma de votação, o relator da ação, ministro André Mendonça, constatou que o Plenário do Supremo, na análise de temas semelhantes, concluiu que a votação aberta para aprovação de conselheiros de tribunais de contas estaduais contraria o modelo federal, de reprodução obrigatória pelos entes federados.
Em relação ao ato de nomeação, o ministro observou que tanto a Ales quanto a Advocacia-Geral da União (AGU) entendem que o decreto legislativo não tem o efeito de investidura no cargo de conselheiro, mas somente explicita o resultado da deliberação parlamentar.
Segundo o relator, a investidura no cargo deriva do ato de nomeação editado pelo governador do estado (um decreto), por força do artigo 84, inciso XV, da Constituição da República.
Contudo, ponderou que uma interpretação apressada do Regimento Interno da Ales poderia levar à conclusão de que o decreto legislativo, por si só, bastaria. Assim, acolheu o argumento da PGR apenas para excluir essa hipótese interpretativa.
A decisão, tomada por maioria, se deu na sessão virtual finalizada no último dia 16, e vale a partir da publicação da ata de julgamento da ADI.