Ato da Mesa aborda restrições para o uso dos meios de comunicação, vedações aos agentes públicos, além do uso de bens e serviços no âmbito do Legislativo
Com a aproximação do período eleitoral deste ano, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa (Ales) publicou nesta quinta-feira (27) ato explicitando as condutas vedadas, na legislação brasileira, a deputados estaduais, servidores, empregados terceirizados e colaboradores em geral durante todo o período. O Ato 3.709 foi publicado em edição extraordinária do Diário do Poder Legislativo (DPL).
A decisão considera que o momento “exige atenção da Mesa Diretora” quanto aos princípios da legalidade, moralidade e igualdade no processo eleitoral, e pede também orientações “para evitar qualquer ato que provoque desequilíbrio nas candidaturas e que viole a legitimidade das eleições”.
Normatização
“O texto normativo contido neste Ato procura condensar as normas especiais vigentes durante o período eleitoral do corrente ano, não sendo a Administração da ALES responsável pela conduta de cada um dos agentes públicos e colaboradores que atuam na ALES e suas consequências perante a Justiça Eleitoral”, deixa explícito o segundo parágrafo do artigo 1º do ato.
Vedações
As vedações estão divididas em três capítulos. Um trata sobre as restrições para uso dos meios de comunicação da Assembleia. As proibições aos agentes públicos é tópico de parte específica, além das vedações ao uso de materiais ou serviços.
Comunicação
Quanto aos meios de comunicação, o documento reforça que durante as sessões da Casa é vedado ao deputado estadual fazer propaganda eleitoral, “direta ou indiretamente, positiva ou negativamente”. A participação de deputado na programação da TV Ales, ou das redes sociais da instituição, deverá ser em decorrência exclusiva da condição de parlamentar, “jamais motivada pela sua condição de candidato ou pré-candidato ou de apoiador da candidatura de terceiros”.
Destaque para a vedação à cobertura de eventos em benefício de candidatos ou partidos está expressa no ato. A TV, o site e as redes sociais não poderão conter matérias jornalísticas de candidatos a vereador, prefeito ou vice-prefeito a partir de 6 de julho até a realização das eleições em outubro. Conforme legislação eleitoral, a partir de 30 de junho pré-candidatos também não podem apresentar ou comentar em programas da TV.
Confira, em tópicos, os principais pontos:
- Proibido aos deputados fazer propaganda eleitoral de candidato durante as sessões;
- Veículos de comunicação da Ales só poderão ser usados em função do mandato parlamentar;
- Proibida a cobertura de eventos em benefício de candidatos ou partidos.
Agentes Públicos
Quanto aos agentes públicos, servidores ou não, reforça-se a vedação do uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à Ales para beneficiar candidato, ressalvada a realização de convenção partidária. Também não pode usar materiais ou serviços, custeados pela Casa, que excedam as prerrogativas consignadas nas normas internas.
Ceder servidor público ou empregado, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral, durante o horário de expediente normal, também é vedado, bem como distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, quando custeados ou subvencionados pela Assembleia, visando à promoção de candidatura.
O servidor não poderá permitir que a partir de 6 de julho os sites, canais e outros meios de informação oficial tenha nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações com os cargos em disputa, “ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias”.
No interior da Assembleia, o agente não poderá usar camisetas, adesivos, bótons, bonés, broches ou qualquer adereço que divulgue candidato, partido político ou coligação. Também não deve distribuir, divulgar ou fazer propaganda nas dependências da Casa.
O ato da Mesa Diretora lembra que é permitido o uso do estacionamento da Ales por veículo com propaganda eleitoral, desde que de acordo com limite estabelecido pela legislação e que não haja pernoite do carro.
Gravar vídeo que configure campanha também é listado nas vedações, mas não atinge “a gravação de vídeo durante as atividades do deputado estadual no estrito exercício de suas competências constitucionais, inclusive a realização de sessões solenes e especiais”.
Confira as principais vedações referentes aos agentes públicos:
- Usar bens móveis ou imóveis pertencentes à Ales para beneficiar candidato;
- Ceder ou usar serviços de servidor em campanha durante horário de expediente;
- Usar camiseta, boné, bóton ou outros adereços para divulgação de candidatura;
- Gravar vídeo de campanha na Ales.
Visitantes e gabinetes
A divulgação de propaganda eleitoral nas dependências da Ales não atinge o cidadão visitante que fizer uso de camisetas, adesivos, bótons, bonés, broches ou qualquer adereço de divulgação. No entanto, ele não poderá acessar qualquer plenário durante a realização de qualquer tipo de sessão, bem como reuniões de comissões ou frentes parlamentares. Nos gabinetes, a vedação de propaganda é de responsabilidade de cada deputado.
Licenças
O servidor efetivo que se afastar do cargo para concorrer a posto eletivo, e que tenha comunicado corretamente o seu afastamento terá, conforme legislações estadual e federal, assegurada a remuneração a partir do deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, passando a usufruir da licença remunerada. O afastamento deve iniciar em 6 de julho, em obediência ao prazo de três meses para efeitos de desincompatibilização eleitoral.
O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente, em quaisquer das seguintes hipóteses: realização da convenção partidária, caso não seja referendado como candidato; publicação da decisão transitada em julgado, caso a candidatura seja indeferida ou cancelada; protocolo do pedido, em caso de desistência; ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento; e a última votação para o cargo a que estiver concorrendo.
Veículos
É conduta vedada a participação de veículos oficiais em carreatas organizadas com a finalidade de promover candidaturas, ainda que o agente que utiliza ou autoriza o transporte não seja, ele próprio, candidato.
Já a concessão de passagens e diárias, tanto aos parlamentares quanto aos servidores de gabinetes e das áreas administrativas, dependerá de perfeita caracterização de que o recurso é relacionado ao exercício do mandato parlamentar ou ao exercício exclusivo das atividades funcionais.
Apuração e consequências
A decisão publicada pela Mesa Diretora aponta que uma vez verificados indícios de irregularidade, o caso deverá ser imediatamente comunicado à Presidência e encaminhado à Procuradoria Geral para parecer. Quando houver indícios de irregularidade cujas competências de apuração e sanção não sejam do próprio Legislativo, o caso será encaminhado aos órgãos competentes, tais como Ministério Público Eleitoral ou Ministério Público Estadual.
A ato tem como base as seguintes legislações: Constituição brasileira; Lei Federal 9.504/1997 (Eleições); Lei Complementar 64/1990 (Inelegibilidades); Lei Federal 8.429/1992 (Improbidade Administrativa); Lei Federal 12.527/2011 (Acesso a Informação); Resoluções TSE nº 23.738/2024 (Calendário Eleitoral 2024) e nº 23.610/2019 (propaganda eleitoral).